- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 200000$00 a 500000$00 ou de 400000$00 a 6000000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou de pessoas colectivas, a infracção ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, n.os 1, 3 e 4.
- 2 -Podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 35.º do Código da Publicidade.
- 3 -A negligência é sempre punível, nos termos gerais.
- 4 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 36.º do Código da Publicidade.
Artigo 8.º — Sanções
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999