- 1 -É proibida a publicidade por telefone, com utilização de sistemas automáticos com mensagens vocais pré-gravadas, e a publicidade por telecópia, salvo quando o destinatário a autorize antes do estabelecimento da comunicação, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro.
- 2 -As pessoas que não desejarem receber publicidade por telefone podem inscrever o número de telefone de assinante de que são titulares numa lista própria, a criar nos termos dos números seguintes.
- 3 -As entidades que promovam a publicidade por telefone manterão, por si ou por organismos que as representem, uma lista das pessoas que manifestem o desejo de não receber essa publicidade, lista essa que deverá ser actualizada trimestralmente.
- 4 -É proibida qualquer publicidade por chamada telefónica para os postos com os números constantes da lista referida nos números anteriores.
- 5 -Os prestadores do serviço de telefone não podem ser considerados co-autores para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 nem se consideram abrangidos pelo dever consagrado no n.º 3, excepto quando eles próprios promovam a publicidade por telefone.
Artigo 5.º — Publicidade por telefone e telecópia
Vigente desde: 27/01/1999
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Em vigor desde 27/01/1999