- 1 -A idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do anexo I.
- 2 -O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, é progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, nos termos do anexo ii.
- 3 -Podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social.
Artigo 3.º — Condições de aposentação ordinária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2008
Lei n.º 11/2008 - 1.ª Série(20/02/2008)
Original