Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões
Objecto
A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Inscrição
Condições de aposentação ordinária
Condições de aposentação ordinária
Podem aposentar-se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social.
Condições de aposentação antecipada
Cálculo da pensão de aposentação
R x T1/40
em que:
R é 80 % da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005; e
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o limite máximo de 40 anos;
RR x T2 x N
em que:
RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de dezembro de 2005, perfazer o limite máximo de 40 anos;
T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de dezembro de 2005, perfazerem o limite máximo de 40 anos.
EMV (índice 2006)/EMV (índice ano i - 1)
em que:
EMV (índice 2006) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006;
EMV (índice ano i - 1) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação.
Cálculo da pensão de sobrevivência a partir de 1 de Janeiro de 2006
Salvaguarda de direitos
Aposentação compulsiva
É alterado o artigo 56.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 56.º
Redução da pensão
No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25%.
Norma revogatória
São revogados o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 60 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 61 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 61 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 62 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 62 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 63 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 63 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 64 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 64 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 65 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 33 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 30 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 25 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 23 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 21 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 19 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 17 anos.»