Artigo 3.º
Condições de aposentação ordinária
Redação registada como em vigor em 29/12/2005.
Esta redação foi substituída em 21/02/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do anexo I.
- 2 -O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2014.
- 3 -A partir de 1 de Janeiro de 2015, podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social.