- 1 -Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.
- 2 -Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação, considerando-se nesse caso, para efeito do cálculo das penalizações a aplicar à pensão, o limite de idade do anexo I.
- 3 -Os subscritores abrangidos pelo disposto no número anterior que venham a aposentar-se antecipadamente até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, em alternativa ao regime previsto na disposição legal nele mencionada, da modalidade de redução referida no n.º 2 do artigo 4.º, quando esta seja mais favorável, do que serão informados fundamentadamente pela Caixa Geral de Aposentações.
- 4 -A aplicação da modalidade de redução referida no n.º 2 do artigo 4.º implica que:
- a)A pensão seja calculada de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º; e que
- b)Nas penalizações a aplicar se tenham em consideração os limites de idade e de tempo de serviço dos anexos I e II.
- 5 -Da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 não pode resultar a aposentação, com pensão completa, em idade inferior àquela em que o subscritor se aposentaria, com pensão completa, se lhe tivesse sido aplicado o regime em vigor em 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 7.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 29/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2005