- 1 -Qualquer pessoa tem legitimidade para comunicar à câmara municipal, ao Ministério Público, às ordens ou associações profissionais, ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., ou a outras entidades competentes a violação das normas do presente diploma.
- 2 -Não são admitidas denúncias anónimas.
Artigo 101.º-A — Legitimidade para a denúncia
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007