As notificações e comunicações referidas neste diploma e dirigidas aos requerentes devem ser efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, salvo quando esta não for possível ou se mostrar inadequada.
Artigo 121.º — Regime das notificações e comunicações
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007