Artigo 121.º
Regime das notificações e comunicações
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As notificações e comunicações referidas neste diploma e dirigidas aos requerentes devem ser efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, salvo quando esta não for possível ou se mostrar inadequada.