- 1 -Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a licença, a admissão de comunicação prévia ou as autorizações de utilização só podem ser revogadas nos termos estabelecidos na lei para os actos constitutivos de direitos.
- 2 -Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, a licença ou a admissão de comunicação prévia podem ser revogadas pela câmara municipal decorrido o prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 73.º — Revogação
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007