- 1 -A presente lei estabelece a aplicação da educação sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário.
- 2 -A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos da rede pública, bem como aos estabelecimentos da rede privada e cooperativa com contrato de associação, de todo o território nacional.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 06/08/2009
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Em vigor desde 06/08/2009