Aditamento à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto
É aditado à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Comunicação de decisão final condenatória
Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo.