É aditado à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Avaliação e acompanhamento
Compete ao Governo, no âmbito da avaliação e acompanhamento da execução do disposto na presente lei:
- a)Verificar o cumprimento da sua aplicação pelas escolas e instituições do ensino superior público;
- b)Proceder ao levantamento do número de alunos que beneficiaram dos direitos nela consagrados, desde a sua publicação;
- c)Elaborar um relatório sobre a realidade da gravidez precoce e da gravidez em jovens estudantes, com base nos elementos que anualmente resultem do previsto nas alíneas anteriores;
- d)Estudar e implementar medidas de apoio social, designadamente no âmbito da ação social escolar, que garantam os necessários apoios económicos e sociais para que as mães e pais estudantes prossigam os seus estudos.