Os estudos que venham a ser promovidos por organismos e serviços da Administração Pública relativos a remunerações devem ter em consideração a avaliação das componentes das funções com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres.
Artigo 11.º — Estudos
Vigente desde: 21/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2018