- 1 -A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, de quatro em quatro anos, devendo a primeira avaliação ocorrer dois anos após a respetiva entrada em vigor.
- 2 -Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais.
Artigo 10.º — Avaliação
Vigente desde: 21/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2018