Os tribunais comunicam imediatamente à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres as sentenças condenatórias por discriminação remuneratória em razão do sexo transitadas em julgado.
Artigo 9.º — Registo de condenações
Vigente desde: 21/08/2018
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Em vigor desde 21/08/2018