- 1 -Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de atos que impliquem ofensa à vida, à integridade física ou moral, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a justa indemnização.
- 2 -Os factos que a justificam são objeto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia da República, o qual decide da atribuição e do valor da indemnização, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.
Artigo 13.º — Indemnização por danos
Vigente desde: 13/08/2019
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Em vigor desde 13/08/2019