- 1 -Os Deputados beneficiam do regime geral de segurança social.
- 2 -No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua atividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
Artigo 18.º — Regime de previdência
Vigente desde: 13/08/2019
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