- 1 -A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados é uma comissão autónoma em relação às demais comissões parlamentares permanentes e tem, em plenitude, as seguintes competências:
- a)Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respetivo parecer;
- b)Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;
- c)Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respetivo parecer;
- d)Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objeto de declaração, emitindo igualmente sobre eles o respetivo parecer;
- e)Apreciar a correção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objeto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
- f)Emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
- g)Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do presente Estatuto;
- h)Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
- i)Instruir os processos de impugnação da elegibilidade e da perda de mandato;
- j)Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República;
- k)Emitir declarações genéricas e recomendações que promovam as boas práticas parlamentares;
- l)Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados.
- 2 -A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição prévia dos visados.
- 3 -No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º, a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a Deputados compete à Comissão, após apreciação do pedido, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o caso.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados por entidades externas à Assembleia da República.
Artigo 27.º-A — Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados
Vigente desde: 13/08/2019
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Em vigor desde 13/08/2019