- 1 -É criado o título de Deputado honorário.
- 2 -O referido título é atribuído por deliberação do Plenário, sob proposta fundamentada subscrita por um quarto dos Deputados em exercício de funções, aos Deputados que, por relevantes serviços prestados na defesa da instituição parlamentar, tenham contribuído decisivamente para a sua dignificação e prestígio.
- 3 -O Deputado honorário tem direito ao correspondente cartão de Deputado e goza das mesmas prerrogativas dos antigos Deputados previstas no artigo 28.º e outras a definir pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 29.º — Deputado honorário
Vigente desde: 13/08/2019
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Em vigor desde 13/08/2019