- 1 -Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia da República ou com a assinatura reconhecida notarialmente.
- 2 -Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respetivo grupo parlamentar, quando o houver.
- 3 -A renúncia torna-se efetiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia da República.
Artigo 7.º — Renúncia do mandato
Vigente desde: 13/08/2019
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Em vigor desde 13/08/2019