- 1 -A suspensão do mandato cessa:
- a)No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, diretamente indicado por este ou através da direção do grupo parlamentar em que se encontre integrado, ao Presidente da Assembleia da República;
- b)No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente ou com o cumprimento da pena;
- c)No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de Deputado.
- 2 -Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do último Deputado da respetiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 6.º — Cessação da suspensão
Vigente desde: 13/08/2019
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