A presente lei concede ao Governo autorização para legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes ferroviários, designadamente quanto à possibilidade de, no exercício das suas competências, os responsáveis pelas investigações técnicas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários (GPIAAF) terem acesso a imagens de videovigilância que sejam relevantes para as investigações.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 13/10/2020
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Em vigor desde 13/10/2020