- 1 -A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de, no quadro da transposição da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária, conferir aos responsáveis pelas investigações técnicas do GPIAAF o acesso a informação proveniente de videovigilância que permita que as investigações decorram com a celeridade e eficácia necessárias à deteção das causas dos acidentes ou incidentes ferroviários, tendo em vista o aumento da segurança e a prevenção da sinistralidade ferroviária.
- 2 -A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão da concreta definição dos termos em que o acesso a imagens de videovigilância é facultado aos responsáveis pelas investigações técnicas do GPIAAF.
Artigo 2.º — Sentido e extensão
Vigente desde: 13/10/2020
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Em vigor desde 13/10/2020