- 1 -A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e a extensão seguintes:
- a)Indicar a autoridade competente responsável pela designação das entidades qualificadas nacionais para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças e pela disponibilização de informação ao público relativa a essas entidades designadas e às ações coletivas em curso e concluídas junto dos tribunais;
- b)Designar o ponto de contacto nacional para cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia ao abrigo da diretiva;
- c)Estabelecer a titularidade do direito de ação coletiva para defesa dos interesses dos consumidores;
- d)Estabelecer a titularidade do direito de ação coletiva transfronteiriça;
- e)Estabelecer os requisitos de legitimidade ativa das associações e fundações;
- f)Estabelecer as regras aplicáveis ao financiamento de ações coletivas com vista a garantir a independência dos demandantes e a ausência de conflitos de interesse;
- g)Estabelecer as regras aplicáveis à propositura de ações coletivas transfronteiriças junto dos tribunais nacionais por parte de entidades qualificadas de outros Estados-Membros;
- h)Estabelecer o procedimento de consulta prévia pelos titulares do direito de ação coletiva para efeitos de propositura de ações coletivas com vista à obtenção de medidas inibitórias;
- i)Estabelecer o regime de representação processual nas ações coletivas nacionais e transfronteiriças para proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
- j)Estabelecer as regras aplicáveis aos meios de prova e aos prazos de prescrição no âmbito das ações coletivas nacionais e transnacionais para proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
- k)Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções pecuniárias compulsórias;
- l)Estabelecer as regras aplicáveis às sentenças condenatórias proferidas em ações coletivas que determinem a responsabilidade civil dos demandados e ao destino das indemnizações fixadas pelos tribunais;
- m)Estabelecer a obrigação de publicação e comunicação aos interessados das decisões transitadas em julgado a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência;
- n)Estabelecer a isenção de pagamento de custas processuais por parte de consumidores abrangidos por ações coletivas para a obtenção de medidas de reparação;
- o)Estabelecer obrigações de divulgação de informação relativa às ações coletivas por parte dos demandantes das ações.
- 2 -A autorização a que se refere a alínea k) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de que o tribunal competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória, no caso de incumprimento por parte do demandado das obrigações estabelecidas em decisão transitada em julgado, que não pode ultrapassar o valor de 4987,98 (euro) por cada infração.
Artigo 2.º — Sentido e extensão
Vigente desde: 31/10/2023
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