- 1.Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos passam a constar, em anexo, do Orçamento Geral do Estado.
- 2.Os serviços e fundos autónomos a que se refere o número anterior são autorizados a aplicar as receitas próprias na realização das suas despesas, desde que os seus orçamentos ordinários ou suplementares sejam aprovados e visados pelo Governo.
ARTIGO 3.º — (Orçamentos privativos)
Vigente desde: 12/08/1977
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Em vigor desde 12/08/1977