- 1.A fim de dar completa execução ao disposto no artigo 4.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro, o Governo aprovará, por decreto-lei, a publicar até 31 de Agosto de 1977, um plano complementar de repartição dos subsídios e comparticipações da Administração Central que não foram contemplados pelo Decreto-Lei n.º 168-A/77, de 26 de Abril.
- 2.Este plano complementar incluirá, designadamente, os subsídios e comparticipações concedidos pelo Fundo de Fomento da Habitação, pela ex-Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e pelos Ministérios não incluídos no referido diploma, distribuídos com base em critérios equitativos e por forma a satisfazer projectos apresentados pelas autarquias locais.
- 3.O plano referido no número anterior será elaborado com a participação dos municípios e de acordo com critérios equitativos de distribuição, que atendam, entre outros aspectos, ao nível demográfico dos concelhos, ao seu nível em equipamentos básicos, à capacidade financeira dos respectivos municípios e à gradual correcção dos desequilíbrios regionais.
- 4.O Governo deverá tomar as iniciativas necessárias a fim de assegurar a participação dos municípios referidos no número anterior, nomeadamente, submetendo previamente a distribuição de verbas à apreciação de uma assembleia distrital composta por um representante eleito por cada assembleia municipal.
- 5.O plano referido no n.º 1 deste artigo será acompanhado de um relatório que discrimine e justifique a distribuição das verbas às autarquias locais efectuada desde 1 de Janeiro e que não o tenham sido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 168-A/77, de 26 de Abril.
ARTIGO 6.º — (Plano de subsídios às autarquias locais)
Vigente desde: 12/08/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/08/1977