- 1 -O director beneficia de dispensa parcial de serviço docente, devendo leccionar uma turma, se o número de professores das escolas associadas for igual ou superior a 1000, e duas turmas, se esse número for inferior.
- 2 -Independentemente do número de professores das escolas associadas, o director que seja simultaneamente representante do Centro de Formação no Conselho Coordenador de Formação Contínua lecciona apenas uma turma.
- 3 -(Actual n.º 2.)
- 4 -(Actual n.º 3.)
- 5 -(Actual n.º 4.)
Artigo 27.º — Estatuto do director
Vigente desde: 20/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1993