- 1 -Nas acções de nível de iniciação podem ser formadores os docentes profissionalizados com grau académico na mesma especialidade, não inferior ao maior grau exigido nos diferentes níveis e ciclos de ensino, aos docentes destinatários das acções de formação.
- 2 -...
Artigo 31.º — Requisitos
Vigente desde: 20/08/1993
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