- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Um representante das associações sindicais representativas de professores dos vários graus e níveis de ensino, de âmbito nacional, não integrados em federações, a designar por aquelas;
- f)[Actual alínea e).]
- g)[Actual alínea f).]
- h)[Actual alínea g).]
- i)[Actual alínea h).]
- j)[Actual alínea i).]
- l)[Actual alínea j).]
- m)[Actual alínea l).]
- 2 -O Ministro da Educação nomeia os representantes referidos nas alíneas h) e m) do número anterior e designa, de entre os membros do Conselho, o presidente.
- 3 -Na impossibilidade de as entidades referidas nas alíneas d), f) e g) do n.º 1 assegurarem a sua representação, o Conselho decidirá sobre o processo de designação dos elementos em falta.
Artigo 38.º — Composição
Vigente desde: 20/08/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1993