- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Apreciar e decidir sobre os recursos apresentados nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, de acordo com as normas estabelecidas no presente decreto-lei.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -...
Artigo 39.º — Competências
Vigente desde: 20/08/1993
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Em vigor desde 20/08/1993