- 1 -O magistrado que vá habitar a casa recebe, por inventário que deverá assinar, o mobiliário e demais equipamento existente, registando-se no acto as anomalias verificadas.
- 2 -Procede-se por forma semelhante à referida no número anterior quando o magistrado deixe a casa.
- 3 -O magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebidos, devendo comunicar qualquer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário.
- 4 -O magistrado poderá pedir a substituição ou reparação do mobiliário ou equipamento que se torne incapaz para seu uso normal, nos termos de regulamento a elaborar pelo Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 104.º — Responsabilidade pelo mobiliário
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998