- 1 -O Procurador-Geral da República organiza turnos para assegurar o serviço urgente, durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique, nos quais participam procuradores-gerais-adjuntos.
- 2 -Os magistrados do Ministério Público asseguram o serviço urgente nos termos previstos na lei.
Artigo 106.º — Turnos de férias e serviço urgente
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998