- 1 -A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.
- 2 -A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.
- 3 -Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela de exoneração.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões.
- 5 -A homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.
Artigo 110.º — Critérios e efeitos da classificação
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998