- 1 -Os magistrados do Ministério Público a quem caiba a promoção em determinado movimento podem apresentar declaração de renúncia.
- 2 -A declaração de renúncia implica que o magistrado não possa ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes.
- 3 -As declarações de renúncia são apresentadas no Conselho Superior do Ministério Público no prazo do n.º 3 do artigo 134.º
- 4 -Não havendo outros magistrados em condições de promoção, as declarações de renúncia não produzem efeito.
Artigo 118.º — Renúncia
Vigente desde: 27/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1998