- 1 -O provimento de vagas de procurador da República faz-se por transferência ou por promoção de entre procuradores-adjuntos.
- 2 -As vagas que não sejam preenchidas por transferência são preenchidas por promoção.
- 3 -A promoção faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade.
- 4 -Apenas podem ser promovidos por via do concurso procuradores-adjuntos que tenham, no mínimo, 10 anos de serviço.
- 5 -As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e duas segundo a ordem da lista de antiguidade.
- 6 -Os magistrados candidatos a concurso que não sejam providos por essa via também podem ser promovidos segundo a ordem da lista de antiguidade caso não tenham apresentado declaração de renúncia.
- 7 -Na promoção por concurso é provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo.
- 8 -Devendo ser provida uma vaga por concurso e não havendo concorrentes, a promoção efectua-se segundo a ordem da lista de antiguidade.
- 9 -Havendo lugar a promoção segundo a ordem da lista de antiguidade, as vagas são preenchidas sucessivamente na proporção de três por mérito e uma por antiguidade.
Artigo 121.º — Procurador da República
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998