- 1 -O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito.
- 2 -A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, de entre os melhor classificados, no mais antigo.
Artigo 122.º — Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998