- 1 -O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo motivo de preferência:
- a)Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;
- b)Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.
- 2 -O provimento do lugar de procurador da República coordenador efectua-se, sob proposta do procurador-geral distrital, de entre procuradores da República com classificação de Muito bom e tempo de serviço não inferior a cinco anos.
- 3 -Os cargos a que se referem os números anteriores são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 123.º — Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal e procurador da República coordenador
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998