- 1 -Os lugares de procurador-geral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e no Supremo Tribunal Militar são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.
- 2 -A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
- 3 -Os cargos a que se refere o n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 125.º — Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998