- 1 -O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado, sob proposta do Procurador-Geral da República, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.
- 2 -Aplica-se à nomeação o disposto no n.º 2 do artigo 125.º
- 3 -A nomeação do Vice-Procurador-Geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.
- 4 -O Vice-Procurador-Geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo Procurador-Geral da República.
Artigo 129.º — Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República
Vigente desde: 27/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1998