- 1 -Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República com antiguidade total não inferior a 10 anos e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom.
- 2 -Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.
Artigo 132.º — Recrutamento
Vigente desde: 27/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1998