- 1 -Os movimentos são efectuados nos meses de Maio e Dezembro.
- 2 -Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas.
Artigo 133.º — Movimentos
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998