- 1 -A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional.
- 2 -No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada dos concorrentes.
- 3 -Se a formação especializada decorrer da prestação de serviço em tribunal especializado, exige-se dois anos de exercício de funções.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
Artigo 136.º — Regras de colocação e preferência
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998