- 1 -Salvo por motivo disciplinar, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início das funções que se encontrem a exercer.
- 2 -Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar.
- 3 -Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.
- 4 -Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de cinco anos contado da primeira nomeação.
- 5 -Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final, o prazo referido no n.º 3 é de oito anos sobre a data da primeira nomeação.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.
Artigo 135.º — Transferências e permutas
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998