- 1 -A antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.
- 2 -A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público.
- 3 -Aos procuradores-gerais-adjuntos nomeados para o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de entre não magistrados é atribuída, no quadro, antiguidade igual à do procurador-geral-adjunto que à data da publicação do provimento tiver menor antiguidade, ficando colocado à sua esquerda.
Artigo 153.º — Antiguidade no quadro e na categoria
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998