- 1 -A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça no respectivo Boletim ou em separata deste.
- 2 -Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, o cargo ou a função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.
- 3 -De cada edição do Boletim são enviados exemplares à Procuradoria-Geral da República.
- 4 -A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.º 1 é anunciada no Diário da República.
Artigo 157.º — Lista de antiguidade
Vigente desde: 27/08/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/08/1998