- 1 -A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção ou acesso.
- 2 -É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 176.º — Pena de inactividade
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998