Para os magistrados aposentados ou que por qualquer outra razão se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão de exercício ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.
Artigo 189.º — Substituição de penas aplicadas a aposentados
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998