- 1 -O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.
- 2 -É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido quando destinadas à defesa de interesses legítimos.
Artigo 193.º — Carácter confidencial do processo disciplinar
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998