- 1 -Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.
- 2 -Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios:
- a)Prevenção e investigação criminal;
- b)Cooperação judiciária internacional;
- c)Articulação com órgãos de polícia criminal e instituições de tratamento, recuperação e reinserção social;
- d)Direcção de recursos humanos, gestão e economato;
- e)Notação e análise estatística;
- f)Comunicações e apoio informático.
- 3 -Nos departamentos de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também asseguradas por funcionários da Administração Pública, em comissão de serviço, requisição ou destacamento, e por peritos e solicitadores contratados para o efeito.
Artigo 215.º — Secretarias e funcionários
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998